Lei 106/2017, 4 Set. – Assegura o direito à declaração conjunta de despesas e rendimentos com dependentes em sede de IRS
Entrará em vigor com o próximo Orçamento de Estado (para 2018, portanto), a Lei 106/2017, de 4 de setembro, através da qual, finalmente e com a alteração dos artigos 13.º, 22.º, 78.º e 78.º-A do CIRS, se assegura o direito à declaração conjunta de despesas e rendimentos com dependentes em sede de IRS.
Essas alterações produzirão efeitos:
- Quanto aos artigos 13.º, 22.º e 78.º-A, com a liquidação dos rendimentos respeitantes ao ano de 2017;
- Quanto às alterações ao artigo 78.º, com a liquidação do imposto respeitante aos rendimentos do ano de 2018.
Assim:
- Com a alteração ao nº 9 do artigo 13º CIRS, determina-se que:
9 – Quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por mais do que um sujeito passivo, sem que estes estejam integrados no mesmo agregado familiar, nos termos do disposto no n.º 4, os dependentes previstos no n.º 5 são considerados como integrando:
- O agregado do sujeito passivo a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais;
- O agregado do sujeito passivo com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual.
10 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dependentes na situação aí prevista podem ser incluídos nas declarações de ambos os sujeitos passivos para efeitos de imputação de rendimentos e de deduções.
- Os nºs 8 e 9 do artigo 22º CIRS, regulam, respectivamente, as situações em que os dependentes tenham obtido rendimentos e as obrigações declarativas dos progenitores que, nesses casos, deverão ser cumpridas até 15 de Fevreiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita:
8 – Quando os dependentes, nas situações referidas no n.º 9 do artigo 13.º, tiverem obtido rendimentos devem os mesmos:
- Ser incluídos na declaração do agregado em que se integram, salvo o disposto na alínea seguinte;
- Ser divididos em partes iguais a incluir, respetivamente, em cada uma das declarações dos sujeitos passivos, em caso de residência alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita.
9 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, devem os sujeitos passivos, comunicar no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, a existência de residência alternada prevista no referido acordo.
- As alterações aos nºs 10, 11 e 12 do artigo 78.º (que também obrigam à renumeração dos anteriores nºs 10 e 11 para passarem a ser os nºs 13 e 14) são, talvez, de um ponto de vista prático e de relevância em casos concretos, as mais importantes, determinando-se [sublinhados nossos]:
10 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o acordo de regulação do exercício em comum das responsabilidades parentais estabeleça uma partilha de despesas que não seja igualitária e que fixe quantitativamente, para o dependente, a percentagem que respeita a cada sujeito passivo, o cálculo das deduções à coleta deverá considerar as devidas percentagens constantes do referido acordo, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes.
11 – Para efeito do disposto no número anterior devem os sujeitos passivos indicar no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, a percentagem que lhes corresponde na partilha de despesas.
12 – Caso os sujeitos passivos não efetuem a comunicação prevista no número anterior ou, efetuando, a soma das percentagens comunicadas por ambos os sujeitos passivos não corresponda a 100 %, o valor das deduções à coleta é dividido em partes iguais.
- Finalmente, o artigo 78.º-A, nos seus nºs 1 e 2, passa a estipular, para as deduções dos descendentes e ascendentes, o seguinte:
«1 – …:
- Por cada dependente o montante fixo de (euro) 600, salvo o disposto na alínea b);
- Quando o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais estabeleça a responsabilidade conjunta e a residência alternada do menor, é deduzido o montante fixo de (euro) 300 à coleta de cada sujeito passivo com responsabilidades parentais sendo ainda de observar o disposto no n.º 9 do artigo 22.º;
- [Anterior alínea b).]
«2 – …:
- (euro) 126 por cada dependente referido na alínea a) e (euro) 63 a cada sujeito passivo referido na alínea b) do número anterior quando o dependente não ultrapasse três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto;
- (euro) 110 no caso de existir apenas um ascendente enquadrável na alínea c) nos termos previstos no número anterior.»